1. Processo número: 4209/2019 2. Órgão de origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 3. Entidade vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUÊ 4. Recorrente(s): ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
5. Classe/Assunto:
1.RECURSO/5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 10371/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016
6. Distribuição: 2ª RELATORIA
7. CERTIDÃO nº 1042/2019-SEPLE
A Secretaria do Plenário, em obediência às determinações legais e regulamentares, informa que o Senhor Zailon Miranda Labre Rodriges, Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, interpôs Pedido de Reexame em face do Parecer Prévio nº 03/2019 – 2ª Câmara, autos nº 10371/2017.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 05/04/2019 (sexta-feira), sendo a Decisão recorrida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2260, de 27/02/2019 (quarta-feira), com publicação em 28/02/2019 (quinta-feira).
Considerando que a contagem do prazo recursal se iniciou em 01/03/2019 (sexta-feira), sendo o termo final para a interposição o dia 17/04/2019 (quarta-feira), certifica-se que o recurso manejado foi interposto dentro do prazo legal, devendo, por essa razão, ser considerado TEMPESTIVO, consoante os termos do artigo 60¹, da Lei n° 1284/2001 – Lei Orgânica.
É a informação.
Encaminhem-se os autos em epígrafe ao Gabinete da 2ª Relatoria, nos termos do artigo 59², parágrafo único da LO/TCE-TO, bem como o processo n° 10371/2017, em obediência aos preceitos apontados no artigo 9º, parágrafo 3º da IN nº 08/2003
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¹. Art. 60. O pedido de reexame, que poderá ser formulado uma única vez, será interposto no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal.
². Art. 59, parágrafo único: O pedido a que se refere este artigo será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e depois de instruído, na forma do Regimento Interno, será apreciado pelo Tribunal Pleno.
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